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Pergunte ao especialista: vou me casar, tenho direito a quantos dias?

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Prezado Dr. Drausio, gostaria de orientação sobre licença casamento. Estou para me casar em um sábado, só que não trabalho sábado e nem domingo, tenho-os como dias de descanso. Ocorre que a empresa alega que, segundo a legislação, teria eu 3 dias consecutivos de licença, porém contando o sábado e domingo. Por orientação, em função do Art 473, II da CLT, compreende-se que seriam 3 dias de trabalho, consecutivos, ou seja, segunda, terça e quarta, neste caso. Qual seria a interpretação correta desta legislação? Obrigado! Elaine da Costa Neves Rio de Janeiro – RJ

Casar

Resposta: Prezada Elaine, A matéria encontra-se disciplinada no artigo 473, inciso II da CLT, que assim determina: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário: II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento”(grifamos e sublinhamos) Como se depreende pela análise do dispositivo legal acima transcrito, a lei assegura ao empregado o direito de deixar de comparecer ao serviço por três dias consecutivos em virtude de casamento. Se o empregado não trabalha no sábado e no domingo e casar no sábado, como a lei é expressa ao garantir o direito do trabalhador deixar de comparecer ao serviço por três dias consecutivos em virtude de casamento, entendemos que a contagem não poderá ser iniciada em dias em que não há trabalho, portanto, começará a contagem somente a partir de segunda feira. Outrossim, informamos que o assunto em questão geralmente é regulamentado por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, desta maneira recomendamos que seja verificado junto ao Sindicato da categoria ou ao RH da empresa se consta previsão em instrumento coletivo. É o nosso parecer. Drausio Rangel & Associados