O período de experiência é determinado por um contrato de prazo determinado, ou seja, ele tem data fixa para acabar. Ele tem a finalidade de garantir ao empregador que o funcionário está apto para exercer a função para a qual foi contratado, como também serve para que o trabalhador verifique as condições de trabalho da vaga. Porém, não importa a modalidade do contrato - se tem prazo determinado ou indeterminado - o funcionário que trabalhar acima de seis horas diárias tem direito a uma hora para sua refeição e descanso, nos termos do artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, esse intervalo para refeição e descanso, em regra, não pode ser suprimido, por se constituir de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Em algumas raras hipóteses, o intervalo para refeição e descanso, também conhecido como intervalo intrajornada, pode ser reduzido e/ou fracionado. Uma dessas hipóteses está prevista no §3º do artigo 71 da CLT, e ocorre quando o Serviço de Alimentação de Previdência Social verifica que o estabelecimento atende integralmente às exigências da organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estão sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, ou seja, não fazem horas extras. A outra exceção, é prevista no §5º do artigo 71 da CLT, quando se trata de motoristas, cobradores, fiscalizadores de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários ou empregados no setor de transporte coletivo de passageiros. Nesse caso, a redução ou o fracionamento devem compreender o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada pelo empregado, bem como estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, devendo ser mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. Você também tem alguma dúvida trabalhista? Deixe sua pergunta nos comentários! ;)